Credenciamento de Coorientador(a)

Seção III
Do Coorientador

Artigo 81 – A CPG pode aprovar, por proposta da CCP, um ou mais coorientadores para o aluno regularmente matriculado.

§ 1º – A função do coorientador é complementar a atuação do orientador na orientação de aluno de Pós-Graduação.
§ 2º – O coorientador deverá ser portador, no mínimo, do título de doutor. Em casos excepcionais, quando previsto em seu Regulamento, a CCP poderá propor, mediante justificativa circunstanciada, o credenciamento como coorientador, de docente externo à USP não portador do título de doutor com reconhecida formação acadêmica, comprovada mediante títulos, trabalhos e publicações. A proposta deverá ser aprovada por maioria da CPG e da CaC e, por maioria absoluta, pela Congregação e pelo CoPGr.
§ 3º – O credenciamento do coorientador será específico para um aluno, não implicando credenciamento pleno junto ao Programa de Pós-Graduação.
§ 4º – O número máximo de coorientações será dez, respeitado o limite de quinze para a soma de orientações e coorientações por orientador. A CCP poderá estabelecer limites máximos inferiores aos estabelecidos neste parágrafo.
§ 5º – O credenciamento de coorientador deverá ser encaminhado à CCP pelo orientador, com anuência do aluno, no máximo até oitenta por cento do prazo regulamentar do Mestrado ou do Doutorado estabelecido no Regulamento do Programa. Essa solicitação deverá ser deliberada pela CCP em até noventa dias.

Artigo 82 – Docente ou pesquisador vinculado a Instituições de Ensino e Pesquisa do exterior, portador do título de Doutor, que participe efetivamente na supervisão de aluno, pode ser credenciado como orientador ou coorientador do respectivo aluno, sem a necessidade de equivalência ou reconhecimento do título de Doutor.

Parágrafo único – Nestes casos não se aplica o prazo disposto no § 5º do art. 81.

(Regimento de Pós-Graduação)

Formulário para Solicitação de Co-Orientação

Cadastro para Pesquisadores Externos à USP