Créditos Especiais

Seção II
Dos Créditos Especiais

Artigo 60 – Podem, a juízo da CCP, ser computados no total de créditos mínimos exigidos em disciplinas, as seguintes atividades desenvolvidas pelo aluno:

I – trabalho completo publicado em revista de circulação nacional ou internacional que tenha corpo editorial reconhecido e sistema referencial adequado;
II – publicação de trabalho completo em anais (ou similares);
III – livro ou capítulo de livro de reconhecido mérito na área do conhecimento;
IV – capítulo em manual tecnológico reconhecido por órgãos oficiais nacionais e internacionais;
V – participação em congresso científico com apresentação de trabalho, cujo resumo seja publicado em anais (ou similares);
VI – depósito de patentes;
VII – atividades programadas previstas no Regulamento do Programa;
VIII – participação no Programa de Aperfeiçoamento do Ensino (PAE).
§ 1º – O número de créditos referentes aos incisos de I a VIII deverão ser estabelecidos no Regulamento do Programa, não podendo ultrapassar cinquenta por cento dos créditos mínimos exigidos em disciplinas, sendo que as atividades do inciso VIII não poderão ultrapassar vinte por cento dos créditos mínimos exigidos em disciplinas.
§ 2º – Para fins de atribuição de créditos especiais, as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverão ser exercidas e comprovadas no período em que o aluno estiver regularmente matriculado no curso.
§ 3º – Os créditos referentes aos incisos de I a VI só serão considerados quando o aluno for autor e o tema seja pertinente ao projeto de sua dissertação ou tese.

(Regimento de Pós-Graduação)

- Formulário para Solicitação de Créditos Especiais - Publicações

- Formilário para Slicitação de Créditos Especiais - PAE

- Norma Interrna dos Programas sobre a contabilização dos Créditos Especiais por Atividades